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Lei aplicável
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Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consagrados nos planos de pensões.
Pessoas singulares ou colectivas que efectuam contribuições para o Fundo de Pensões. No caso das pessoas colectivas as contribuições são efectuadas a favor e em nome dos participantes do fundo.
Pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no plano de pensões, tenham ou não sido participantes.
Instituição de crédito estabelecida em território nacional junto da qual se encontram depositados os títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundos de Pensões.
Entidade que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a actividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras.
Pessoa singular designada pela entidade gestora de um Fundo de Pensões a quem compete elaborar o Relatório Actuarial Anual e certificar: as avaliações actuariais, o nível de financiamento do Fundo, a adequação do plano técnico-actuarial, o valor das responsabilidades totais para determinação de uma eventual existência de excesso de financiamento.
A Entidade que assegura a gestão técnica, actuarial e financeira do Fundo de Pensões.
Pessoa colectiva que financia o Plano de Pensões do respectivo Fundo de Pensões.
Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões.
Conjunto de bens e direitos que fazer parte do património.
Corresponde as parcelas em que se divide o património do Fundo, consiste no valor representativo detido pelo Participante no Fundo.
O seu valor é determinado através da divisão do montante total dos activos do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
O seu valor varia em função da evolução do valor dos activos em que o fundo investe e pode aumentar ou diminuir
Foram aprovados em Assembleia Geral de Accionistas os Relatórios e Contas consolidadas da Económico Fundos de Pensões – SGFP, S.A.
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Caracterizam-se por serem patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões; o património do fundo só responde pelo cumprimento do plano de pensões perante os beneficiários e nunca por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários, excepto as que resultem directamente de encargos de gestão ou de depósito e do pagamento de seguros para garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente.
Compete à entidade gestora de fundos de pensões a sua administração e representação legal, realizando todos os actos em nome e por conta comum dos associados, participantes e beneficiários.
Os Fundos de Pensões podem ser:
a) Fechados – Quando dizem respeito apenas a um associado ou, existindo mais do que um associado, quando se verifique um elo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, sendo necessário o consentimento destes para a adesão de novos associados ao Fundo e;
b) Abertos – Quando não se exige qualquer elo de ligação entre os diferentes aderentes ao Fundo, estando a adesão apenas dependente da aceitação pela entidade gestora do Fundo.
Um Fundo de Pensões serve como estímulo e factor adicional de motivação para o fortalecimento da relação da Sociedade com os seus Colaboradores. Serve também como complemento financeiro à reforma futura do Colaborador.
O Fundo de Pensões é uma opção complementar à Segurança Social que garante o acesso a uma poupança futura, salvaguardando a qualidade de vida do colaborador na idade da reforma. Tal é possível através das contribuições feitas no decurso da vida activa do Colaborador, geridas por profissionais especializados para assegurar o seu retorno a longo prazo. O Fundo de Pensões serve de suporte e garantia da sustentabilidade financeira do Plano de Pensões que cobre a Reforma por Velhice, Invalidez e Benefício por Morte, regalias sociais atribuídas pela Sociedade aos seus Colaboradores.
Porque em adição à pensão a receber pela Segurança Social quando atingir a idade de reforma, poderá receber pelo Fundo de Pensões, uma pensão adicional, para qual contribuiu ao longo da sua vida activa.
Os planos de pensões são o conjunto de regras que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a titulo de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência. Estes planos podem ser de benefício definido, contribuição definida, mistos, contributivos e não contributivos.
Planos de Benefício Definido: Plano de pensões em que os benefícios se encontram previamente definidos (por exemplo: uma percentagem do salário à data da reforma) e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios. O custo de financiamento de um plano de pensões de benefício definido deverá ser estimado através da elaboração de estudos técnicos actuariais.
Planos de Contribuição Definida: Plano de pensões em que as contribuições são previamente definidas (por exemplo: uma percentagem sobre o salário mensal de cada trabalhador) e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados. O benefício irá depender da forma como a empresa decide distribuir as suas contribuições pelos trabalhadores, bem como da valorização e rendimento dos activos financeiros em que as contribuições forem investidas.
Plano de Pensões Misto: Plano de pensões em que se conjugam as características dos planos de Benefício Definido e de Contribuição Definida.
Plano de Pensões Contributivo: O plano de pensões diz-se Contributivo, quando existem contribuições dos participantes.
Plano de Pensões Não Contributivo: O plano de pensões diz-se Não Contributivo quando é financiado exclusivamente pela Entidade promotora do plano.
Entidade Gestora: a que assegura a gestão técnica, actuarial e financeira do Fundo de Pensões.
Associado: Pessoa colectiva que financia o Plano de Pensões do respectivo Fundo de Pensões.
Participante: Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consagrados nos planos de pensões.
Contribuinte: Pessoas singulares ou colectivas que efectuam contribuições para o Fundo de Pensões. No caso das pessoas colectivas as contribuições são efectuadas a favor e em nome dos participantes do fundo.
Beneficiário: Pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no plano de pensões.
Depositário: Instituição de crédito estabelecida em território nacional junto da qual se encontram depositados os títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundos de Pensões.
Supervisor: Entidade que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a actividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras.
Actuário Responsável: Pessoa singular designada pela entidade gestora de um Fundo de Pensões a quem compete elaborar o Relatório Actuarial Anual e certificar: as avaliações actuariais, o nível de financiamento do Fundo, a adequação do plano técnico-actuarial, o valor das responsabilidades totais para determinação de uma eventual existência de excesso de financiamento.
